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Em 17/10/2013, saiu a Resolução o qual determina que a empresa de coleta de água subterrânea ou laboratório que oferece esse tipo de prestação de serviço, só poderá executar se for certificada pelo INMETRO ou por outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE seja signatária.

Da data que foi publicada, o prazo estipulado para as prestadoras de serviços de se adequarem e se certificarem era de 2 anos. Pois bem, esse prazo se esgotou em 17/10/2015.

Então, clientes contratantes, prestem atenção nesta etapa do trabalho para não terem problemas com seus laudos técnicos junto ao órgão fiscalizador, que no caso do Estado de São Paulo, é a CETESB.

Lembrando que é uma Resolução Estadual. Veja-a na íntegra, logo abaixo.

 

RESOLUÇÃO SMA Nº 100

REPUBLICADA NO DOE DE 22-10-2013 SEÇÃO I PÁG 41

RESOLUÇÃO SMA Nº 100, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamenta as exigências para os resultados analíticos, incluindo-se a amostragem, objeto de apreciação pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as funções públicas relacionadas ao controle e preservação do meio ambiente, desempenhadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e do compromisso que estes têm em fazê-lo da maneira mais eficiente possível;

Considerando que a tomada de decisões pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais -SEAQUA é embasada nos respectivos processos técnico-administrativos e, muitas vezes, em laudos analíticos que os compõem e que, portanto, há a necessidade de confiabilidade dos resultados apresentados por laboratórios externos; e

Considerando a existência de normas técnicas visando manter a competência dos laboratórios de ensaios, emitidas por organismos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e que, inclusive, já são observadas pelos laboratórios de órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA;

 

RESOLVE:

Artigo – Para efeito desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:

I – Acreditação: atestação de terceira parte relacionada a um organismo de avaliação da conformidade, comunicando a demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade;

II – Amostragem: procedimento definido pelo qual uma parte de uma matriz ambiental (substância, material ou produto) é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração;

III – Controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo analítico e seus resultados estejam sob controle;

 IV – Laboratório: qualquer pessoa jurídica que executa ensaios físicos, químicos e biológicos, bem como atividades de amostragem, em quaisquer matrizes ambientais; e

V – Técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analítico de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição.

 

Artigo 2º – Os laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, que contêm os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos referentes a quaisquer matrizes ambientais, deverão ser emitidos e realizados por laboratórios acreditados, nos parâmetros determinados segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE seja signatária.

§ 1º A acreditação deverá ser evidenciada para cada ensaio constante no laudo analítico na matriz ambiental de interesse.

§ 2º Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no § 1º, no que se refere à realização de ensaios físicos, químicos e biológicos, serão aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.

§ 3º Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos § 1º e § 2º, poderão, a critério dos órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, ser aceitos resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante a definição, pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dos itens de controle de qualidade analítica necessários para cada situação específica.

§ 4º – O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam as condições previstas neste artigo competirá ao solicitante.

 

Artigo 3º Após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução, as exigências de acreditação estabelecidas no artigo 2º também serão aplicadas às atividades de amostragem referentes às seguintes matrizes ambientais:

I Água subterrânea em poço de monitoramento para método de purga por baixa vazão;

II Água para consumo humano;

III Água bruta em poço tubular para fins de abastecimento;

IV Água Superficial;

V Efluentes líquidos;

VI Emissões atmosféricas em fontes estacionárias; e

VII Ar atmosférico em monitoramento automático e manual.

 

Parágrafo único – A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá estabelecer critérios para a aceitação de dados provenientes de amostragem nas situações não previstas nos incisos deste artigo.

 

Artigo 4º – Para fins desta Resolução, a evidência da acreditação, tanto da amostragem quanto do ensaio, somente se dará pela existência do símbolo de acreditação da Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE no(s) relatório(s) de ensaio(s).

 

Parágrafo único – Também serão aceitos relatórios de ensaio contendo os símbolos de acreditação dos organismos internacionais que façam parte dos acordos de reconhecimento mútuo dos quais a Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE é signatária.

 

Artigo 5º – Fica criado um Grupo de Trabalho para acompanhar a implementação desta Resolução e discutir a regulamentação da certificação de serviços ambientais.

 

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que poderá convidar representantes do Governo do Estado de São Paulo e da sociedade civil.

 

Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SMA nº 90, de 13 de novembro de 2012; SMA nº 39, de 20 de maio de 2013; e SMA nº 58, de 15 de julho de 2013.

 

(Processo CETESB nº 98/2012/310 E)

 

 

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo